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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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indicadores de suspeição e o subsequente cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 43.º; e) A redução dos intervalos temporais para atualização da informação e demais elementos colhidos no

exercício do dever de identificação e diligência; f) A monitorização do acompanhamento da relação de negócio pelo responsável pelo cumprimento normativo

referido no artigo 16.º ou por outro colaborador da entidade obrigada que não esteja diretamente envolvido no relacionamento comercial com o cliente;

g) A exigibilidade da realização do primeiro pagamento relativo a uma dada operação através de meio rastreável com origem em conta de pagamento aberta pelo cliente junto de entidade financeira ou outra legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência equivalentes.

Artigo 37.º

Países terceiros de risco elevado

1 – As entidades obrigadas adotam medidas reforçadas eficazes e proporcionais aos riscos existentes sempre que estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais, efetuem operações ou de algum outro modo se relacionem com países terceiros de risco elevado.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam, pelo menos, as medidas elencadas nas alíneas a) a f) do n.º 6 do artigo anterior e, sempre que o risco concreto identificado o justifique, a medida prevista na alínea g) do mesmo número.

3 – O disposto no n.º 1:

a) Não é invocável automaticamente no caso das sucursais e filiais participadas maioritariamente por entidades obrigadas da União Europeia que, estando situadas em países terceiros de risco elevado, cumpram integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo previstos no artigo 22.º;

b) Não prejudica a determinação, pelas respetivas autoridades setoriais, da adoção de medidas reforçadas no âmbito de relações de negócio, transações ocasionais ou operações com pessoas singulares ou coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estabelecidos em outras jurisdições que venham a ser identificadas por aquelas autoridades, com base nas divulgações efetuadas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI) ou outras fontes credíveis;

c) Não prejudica ainda a adoção daquelas medidas reforçadas em quaisquer outras situações em que as entidades obrigadas, à luz de uma abordagem baseada no risco, identifiquem um risco geográfico acrescido, com base nas referidas divulgações do GAFI e outras fontes credíveis, ou em outras informações que lhes sejam disponibilizadas pelas autoridades setoriais.

4 – As entidades obrigadas tratam as situações previstas na alínea a) do número anterior de acordo com

uma abordagem baseada no risco.

Artigo 38.º Contratação à distância

1 – Nos casos em que o estabelecimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional tenha

lugar sem que o cliente ou o seu representante estejam fisicamente presentes, a comprovação dos documentos referidos nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º é efetuada através dos seguintes meios:

a) No caso das pessoas singulares, nos termos previstos nos n.os 2 a 4 do referido artigo 25.º; b) No caso das pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos

previstos no n.º 6 do mesmo artigo. 2 – Em complemento do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam as demais medidas