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23 DE JULHO DE 2020

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reforçadas que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto identificado, designadamente as previstas nas alíneas b) ou g) do n.º 6 do artigo 36.º.

Artigo 39.º

Pessoas politicamente expostas e titulares de outros cargos políticos ou públicos 1 – No âmbito das relações de negócio ou transações ocasionais com clientes, seus representantes ou

beneficiários efetivos que sejam pessoas politicamente expostas, as entidades obrigadas, em complemento aos procedimentos normais de identificação e diligência:

a) Detetam a qualidade de «pessoa politicamente exposta», adquirida em momento anterior ou posterior ao

estabelecimento da relação de negócio ou à realização da transação ocasional, com base nos procedimentos ou sistemas de informação previstos no artigo 19.º;

b) Asseguram a intervenção de um elemento da direção de topo para aprovação:

i) Do estabelecimento de relações de negócio ou da execução de transações ocasionais; ii) Da continuidade das relações de negócio em que a aquisição da qualidade de «pessoa politicamente

exposta» seja posterior ao estabelecimento da relação de negócio. c) Adotam as medidas necessárias para conhecer e comprovar a origem do património e dos fundos

envolvidos nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações em geral, para o efeito entendendo-se por:

i) «Património», a totalidade dos ativos que compõem as fontes de riqueza da pessoa politicamente

exposta; ii) «Fundos», os montantes ou ativos concretamente afetos à relação de negócio estabelecida, à

transação ocasional ou à operação efetuada com a pessoa politicamente exposta. d) Monitorizam em permanência e de forma reforçada as relações de negócio, tendo particularmente em vista

identificar eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos previstos no artigo 43.º. 2 – O disposto no número anterior não prejudica a adoção de outras medidas reforçadas ou a intensificação

das medidas a que se referem as alíneas b) a d) do mesmo número, sempre que o concreto risco acrescido da relação de negócio ou da transação ocasional se revele particularmente elevado.

3 – O disposto nos números anteriores deve continuar a aplicar-se a quem, tendo deixado de deter a qualidade de pessoa politicamente exposta, continue a representar, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 14.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, devido ao seu perfil ou à natureza das operações desenvolvidas.

4 – O regime constante dos números anteriores é aplicável às relações de negócio ou transações ocasionais com clientes, seus representantes ou beneficiários efetivos que sejam:

a) Membros próximos da família e pessoas reconhecidas como estreitamente associadas; b) Titulares de outros cargos políticos ou públicos, com a especificidade dada pelo número seguinte. 5 – O cumprimento do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 é apenas exigível nas relações de negócio e

transações ocasionais com titulares de outros cargos políticos ou públicos em que seja identificado um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.