O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 126

108

transação ocasional, da verificação do cumprimento da obrigação de registo, mediante consulta ao registo central do beneficiário efetivo, quando a obrigação de registo seja devida nos termos da legislação especial a que se refere o número anterior;

e) Comunicam imediatamente ao Instituto de Registos e Notariado, IP, nos termos a estabelecer por este Instituto, quaisquer desconformidades entre a informação constante do registo e a que resultou do cumprimento dos deveres previstos na presente lei, bem como quaisquer outras omissões, inexatidões ou desatualizações que verifiquem naquele registo.

3 – No caso de clientes que sejam centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou entidades

cujos beneficiários efetivos, de acordo com a legislação especial a que se refere o n.º 1, não sejam objeto de registo em território nacional, as entidades obrigadas obtêm do cliente uma declaração escrita com indicação da justificação legal para a não sujeição a registo ou, sempre que aplicável, as informações constantes de registo central de beneficiários efetivos ou de mecanismo equivalente estabelecido noutras jurisdições, quando o acesso pelas entidades obrigadas a tais mecanismos não seja possível ou não possa ser efetuado em tempo útil.

4 – O cumprimento do disposto no presente artigo não dispensa a observância dos demais procedimentos de identificação e diligência definidos na presente lei.

SUBSECÇÃO II

Medidas simplificadas

Artigo 35.º Medidas simplificadas

1 – As entidades obrigadas podem simplificar as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e

diligência quando identifiquem um risco comprovadamente reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que efetuem.

2 – A adoção de medidas simplificadas só é admissível na sequência de uma avaliação adequada dos riscos pelas próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais e nunca pode ter lugar em qualquer das seguintes situações:

a) Quando existam suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo; b) Quando devam ser adotadas medidas reforçadas de identificação ou diligência; c) Sempre que tal seja determinado pelas autoridades setoriais competentes. 3 – Na análise dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que podem motivar

a adoção de medidas simplificadas, as entidades obrigadas e as autoridades setoriais têm em conta: a) As situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido enumeradas no anexo II à presente lei, da

qual faz parte integrante; b) No caso das entidades obrigadas, outras situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido que

venham a ser identificadas pelas respetivas autoridades setoriais. 4 – Consideram-se como exemplos de medidas simplificadas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais

adequadas aos riscos concretos identificados: a) A verificação da identificação do cliente e do beneficiário efetivo após o estabelecimento da relação de

negócio; b) A redução da frequência das atualizações dos elementos recolhidos no cumprimento do dever de

identificação e diligência; c) A redução da intensidade do acompanhamento contínuo e da profundidade da análise das operações,

quando os montantes envolvidos nas mesmas são de valor baixo;