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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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equivalente emitido por autoridade estrangeira competente; viii) Profissão e entidade patronal, quando existam; ix) Endereço completo da residência permanente e, quando diverso, do domicílio fiscal; x) Naturalidade; xi) Outras nacionalidades não constantes do documento de identificação.

b) No caso das pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, mediante

recolha e registo dos seguintes elementos identificativos:

i) Denominação; ii) Objeto; iii) Morada completa da sede social e, quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável, bem

como, quando diversa, qualquer outra morada dos principais locais de exercício da atividade; iv) Número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por

autoridade estrangeira competente; v) Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a

5%; vi) Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como de outros quadros

superiores relevantes com poderes de gestão; vii) País de constituição; viii) Código CAE (Classificação das Atividades Económicas), código do setor institucional ou outro código

de natureza semelhante, quando exista.

2 – No caso dos representantes dos clientes, as entidades obrigadas verificam igualmente o documento que habilita tais pessoas a agir em representação dos mesmos.

Artigo 25.º

Meios comprovativos dos elementos identificativos 1 – Para efeitos da verificação da identificação das pessoas singulares, as entidades obrigadas exigem

sempre a apresentação de documentos de identificação válidos, dos quais constem os elementos identificativos previstos nas subalíneas i) a vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

2 – A comprovação dos dados referidos no número anterior deve ser efetuada pelos seguintes meios, sempre que os clientes e os respetivos representantes disponham dos elementos necessários para o efeito e manifestem à entidade obrigada a intenção de recorrer aos mesmos:

a) Através dos meios de identificação eletrónica, assinatura eletrónica qualificada e autenticação segura do

Estado disponíveis através do sítio na Internet autenticacao.gov.pt; b) (Revogada); c) Com recurso a plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços

públicos, nos termos do Regulamento (EU) 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;

d) Através da autorização do titular dos dados para a sua transmissão, nos termos do n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas disponibilizam os meios e serviços

tecnológicos necessários. 4 – Fora dos casos previstos no n.º 2, a comprovação dos documentos referidos no n.º 1 é efetuada mediante: a) Reprodução do original dos documentos de identificação, em suporte físico ou eletrónico; b) Cópia certificada dos mesmos; c) O acesso à respetiva informação eletrónica com valor equivalente, designadamente através: