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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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a) Têm em atenção, pelo menos, os aspetos da sua atividade referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º; b) Recorrem a fontes de informação que, no seu conjunto e em face da sua concreta realidade operativa

específica, permitam aferir de modo permanente a existência ou a aquisição superveniente de qualquer das qualidades ali mencionadas.

3 – As entidades obrigadas adotam ainda procedimentos razoáveis que permitam: a) Aferir a qualidade de «titular de outro cargo político ou público» antes do estabelecimento da relação de

negócio ou da realização da transação ocasional, bem como a aquisição superveniente daquela qualidade no decurso da relação de negócio;

b) Identificar em permanência o grau de risco associado às relações de negócio e transações ocasionais, assim como as alterações daquele grau de risco no decurso da relação de negócio.

4 – Após a cessação de qualquer uma das qualidades referidas nos números antecedentes, as entidades

obrigadas adotam procedimentos com o objetivo de aferir se os seus clientes continuam a representar um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, em função do respetivo perfil e da natureza das operações desenvolvidas antes e após a referida cessação.

5 – A periodicidade dos procedimentos referidos no número anterior deve ser adequada ao risco concreto identificado, não podendo, no caso de relações de negócio, ser superior a um ano.

6 – O disposto no presente artigo é aplicável às relações de negócio e às transações ocasionais em que as qualidades de pessoa «politicamente exposta», «membro próximo da família», «pessoa reconhecida como estreitamente associada» ou «titular de outro cargo político ou público» se verifiquem relativamente a qualquer:

a) Cliente; b) Representante do cliente; c) Beneficiário efetivo do cliente; d) Beneficiário de contrato de seguro do ramo Vida; ou e) Beneficiário efetivo do beneficiário do contrato referido na alínea anterior, quando aplicável.

Artigo 20.º Comunicação de irregularidades

1 – As entidades obrigadas criam canais específicos, independentes e anónimos que internamente

assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades relacionadas com eventuais violações à presente lei, à regulamentação que a concretiza e às políticas e aos procedimentos e controlos internamente definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

2 – Os canais referidos no número anterior devem: a) Ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da atividade da entidade obrigada; b) Garantir a confidencialidade das comunicações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante

e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e demais legislação de proteção de dados.

3 – As pessoas que, em virtude das funções que exerçam na entidade obrigada, nomeadamente ao abrigo

do artigo 16.º, tomem conhecimento de qualquer facto grave que integre as irregularidades referidas no n.º 1 do presente artigo, têm o dever de as comunicar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo.

4 – Quando não tenha lugar a nomeação de órgão de fiscalização, as comunicações referidas no número anterior são dirigidas ao órgão de administração da entidade obrigada.

5 – As comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar, são conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das