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23 DE JULHO DE 2020

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procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, propondo as necessárias atualizações;

c) Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação interna da entidade obrigada; d) Assegurar a centralização de toda a informação relevante que provenha das diversas áreas de negócio

da entidade obrigada; e) Desempenhar o papel de interlocutor das autoridades judiciárias, policiais e de supervisão e fiscalização,

designadamente dando cumprimento ao dever de comunicação previsto no artigo 43.º e assegurando o exercício das demais obrigações de comunicação e de colaboração.

3 – As entidades obrigadas garantem que a pessoa designada nos termos do n.º 1: a) Exerce as suas funções de modo independente, permanente, efetivo e com autonomia decisória

necessária a tal exercício, qualquer que seja a natureza do seu vínculo com a entidade obrigada; b) Dispõe da idoneidade, da qualificação profissional e da disponibilidade adequadas ao exercício da função; c) Dispõe de meios e recursos técnicos, materiais e humanos adequados, nestes se incluindo os

colaboradores necessários ao bom desempenho da função; d) Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para o exercício da função, em

particular a informação referente à execução do dever de identificação e diligência e aos registos das operações efetuadas;

e) Não se encontra sujeita a potenciais conflitos funcionais, em especial quando não se verifique a segregação das suas funções.

4 – O exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º não pode depender de decisão dos membros

do órgão de administração, nem da intervenção de quaisquer terceiros externos à função, sempre que, no cumprimento do dever exame que o antecede, se conclua pela existência de potenciais suspeitas.

5 – Cabe às entidades obrigadas verificar previamente o preenchimento dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade a que se refere a alínea b) do n.º 3, sendo os resultados dessa avaliação disponibilizados às autoridades setoriais, sempre que solicitados.

6 – As entidades obrigadas asseguram ainda que todos os seus colaboradores, independentemente da natureza do respetivo vínculo, têm conhecimento:

a) Da identidade e dos elementos de contacto da pessoa designada nos termos do n.º 1; b) Dos procedimentos de comunicação àquela pessoa, das condutas, atividades ou operações suspeitas que

os mesmos detetem. 7 – Quando não seja exigível a designação referida no n.º 1, as entidades obrigadas nomeiam um colaborador

que assegure o exercício das funções previstas na alínea e) do n.º 2. 8 – Quando tal decorra de regulamentação setorial ou de solicitação das autoridades judiciárias, policiais ou

setoriais, as entidades obrigadas informam aquelas autoridades da identidade e demais elementos de contacto das pessoas designadas nos termos previstos no n.º 1 ou no n.º 7, bem como de quaisquer alterações subsequentes.

9 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as autoridades setoriais podem: a) Sujeitar a autorização prévia a designação da pessoa a que se refere o n.º 1 e estabelecer os pressupostos

que devam determinar a reavaliação da mesma; b) Avocar a avaliação da adequação da pessoa designada nos termos do n.º 1, com base em:

i) Circunstâncias já verificadas ao tempo da sua designação ou outras, caso entendam que tais

circunstâncias foram objeto de uma apreciação manifestamente deficiente pela entidade obrigada; ii) Quaisquer circunstâncias supervenientes que possam fundamentar a inadequação para o exercício da

função. c) Determinar as medidas necessárias a assegurar a eficaz gestão dos riscos de branqueamento de capitais