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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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CAPÍTULO III

Limites à utilização de numerário

Artigo 10.º Limites

As entidades obrigadas abstêm-se de celebrar ou de algum modo participar em quaisquer negócios de que,

no âmbito da sua atividade profissional, resulte a violação dos limites à utilização de numerário previstos em legislação específica.

CAPÍTULO IV Deveres gerais

SECÇÃO I Disposição geral

Artigo 11.º

Deveres preventivos 1 – As entidades obrigadas estão sujeitas, na sua atuação, ao cumprimento dos seguintes deveres

preventivos: a) Dever de controlo; b) Dever de identificação e diligência; c) Dever de comunicação; d) Dever de abstenção; e) Dever de recusa; f) Dever de conservação; g) Dever de exame; h) Dever de colaboração; i) Dever de não divulgação; j) Dever de formação. 2 – A extensão dos deveres de controlo, de identificação e diligência e de formação deve ser proporcional à

natureza, dimensão e complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas, tendo em conta as características e as necessidades específicas das entidades obrigadas de menor dimensão.

3 – As entidades obrigadas estão proibidas de praticar atos de que possa resultar o seu envolvimento em qualquer operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e devem adotar todas as medidas adequadas para prevenir tal envolvimento.

SECÇÃO II Dever de controlo

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º Sistema de controlo interno

1 – As entidades obrigadas definem e asseguram a aplicação efetiva das políticas e os procedimentos e