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23 DE JULHO DE 2020

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sem personalidade jurídica; h) Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes

de atividades desportivas profissionais; i) Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira ou a atividade prestamista; j) Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte,

inclusivamente quando o mesmo ocorra em zonas francas, quando o pagamento dos bens transacionados ou dos serviços prestados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:

i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a (euro) 3000; ou ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a (euro) 10 000.

k) Operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto; l) Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e

valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio; m) Comerciantes que transacionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente ouro e outros metais

preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos automóveis, quando o pagamento dos bens transacionados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:

i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a (euro) 3000; ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a (euro) 10 000.

n) Outros comerciantes e prestadores de serviço que transacionem bens ou prestem serviços, quando o

pagamento da transação seja realizado em numerário e o valor daquelas seja igual ou superior a (euro) 3000, independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias operações;

o) Entidades que exerçam qualquer atividade com ativos virtuais.

2 – Os profissionais abrangidos pela alínea f) do número anterior estão sujeitos às disposições da presente lei, quando intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em:

a) Operações de compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais ou participações sociais; b) Operações de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes a clientes; c) Operações de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários; d) Operações de criação, constituição, exploração ou gestão de empresas, sociedades, outras pessoas

coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que envolvam:

i) A realização das contribuições e entradas de qualquer tipo para o efeito necessárias; ii) Qualquer dos serviços referidos nas alíneas a) a f) do número seguinte.

e) Operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais; f) Outras operações financeiras ou imobiliárias, em representação ou em assistência do cliente.

3 – Os profissionais a que se refere a alínea g) do n.º 1 estão sujeitos às disposições da presente lei quando

não se enquadrem nas categorias profissionais previstas nas alíneas e) e f) do mesmo número e prestem a terceiros os seguintes serviços, no exercício da sua atividade profissional:

a) Constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem

personalidade jurídica; b) Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços

relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

c) Desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra