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23 DE JULHO DE 2020

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iii) Serviços por via dos quais um ativo virtual é movido de um endereço ou carteira (wallet) para outro (transferência de ativos virtuais);

iv) Serviços de guarda ou guarda e administração de ativos virtuais ou de instrumentos que permitam controlar, deter, armazenar ou transferir esses ativos, incluindo chaves criptográficas privadas. nn) «Organismo de investimento coletivo», as instituições referidas na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º do

Regime geral dos organismos de investimento coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, bem como os organismos de investimento coletivo regulados por legislação especial.

2 – O conhecimento, a intenção ou o motivo exigidos como elemento das condutas descritas nas alíneas j)

e s) do número anterior podem ser deduzidos a partir de circunstâncias fatuais objetivas. 3 – Para os efeitos do disposto na subalínea i) da alínea u) do n.º 1, considera-se que uma empresa-mãe

controla de modo exclusivo outra entidade quando:

a) Tiver a maioria dos direitos de voto dos titulares do capital dessa entidade; b) Tiver o direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização

dessa entidade, sendo simultaneamente titular de capital da mesma; c) Tiver o direito de exercer uma influência dominante sobre essa entidade, sendo um dos titulares do

respetivo capital, por força de um contrato celebrado com a referida entidade ou de cláusula estatutária desta; d) For titular de capital de uma entidade cuja maioria dos membros do órgão de administração ou de

fiscalização em funções, durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das contas consolidadas, tenha sido exclusivamente nomeada por efeito dos seus direitos de voto;

e) Controlar por si só, por força de um acordo celebrado com outros sócios dessa entidade, a maioria dos direitos de voto dos titulares do capital da mesma;

f) Puder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre essa entidade; ou g) Gerir essa entidade como se ambas constituíssem uma única entidade.

4 – Para os efeitos da aplicação das alíneas a), b), d) e e) do número anterior, são:

a) Adicionados aos direitos de voto, de designação e de destituição da empresa-mãe os direitos de qualquer

outra sua filial e os das filiais desta, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta da empresa-mãe ou de qualquer outra filial;

b) Deduzidos à totalidade dos direitos de voto dos titulares de capital da filial os direitos de voto relativos às ações ou quotas próprias detidas por esta entidade, por uma filial desta ou por uma pessoa que atue em nome próprio, mas por conta destas entidades.

SECÇÃO II Âmbito de aplicação

Artigo 3.º

Entidades financeiras 1 – Estão sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI, as seguintes

entidades com sede em território nacional:

a) Instituições de crédito; b) Instituições de pagamento; c) Instituições de moeda eletrónica; d) Empresas de investimento e outras sociedades financeiras; e) Sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário autogeridas; f) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social,

sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco autogeridas