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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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m) «Contas correspondentes de transferência (payable-through accounts)», as contas disponibilizadas pelos correspondentes que, diretamente ou através de uma subconta, permitem a execução de operações, por conta própria, por parte dos clientes do respondente ou outros terceiros

n) «Direção de topo», qualquer dirigente ou colaborador com conhecimentos suficientes da exposição da entidade obrigada ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e com um nível hierárquico suficientemente elevado para tomar decisões que afetem a exposição ao risco, não sendo necessariamente um membro do órgão de administração;

o) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva habilitada a distribuir e reembolsar moeda eletrónica em nome e sob responsabilidade de uma instituição de moeda eletrónica;

p) «Entidades financeiras», as entidades referidas no artigo 3.º; q) «Entidades não financeiras», as entidades referidas no artigo 4.º; r) «Entidades obrigadas», as entidades referidas nos artigos 3.º e 4.º; s) «Financiamento do terrorismo», as condutas previstas e punidas pelo artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de

22 de agosto, Lei de combate ao terrorismo, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;

t) «Grupo», um conjunto de entidades constituído por: i) Uma pessoa coletiva ou outra entidade que exerce, em última instância, o controlo sobre outra ou outras

pessoas coletivas ou entidades que integram o grupo (empresa-mãe), as suas filiais ou outras entidades em que a empresa-mãe ou as filiais detêm uma participação, designadamente quando se verifique um ou mais indicadores de controlo; ou

ii) Outras entidades ligadas entre si por uma relação de controlo, designadamente quando se verifique um ou mais indicadores de controlo.

u) «Indicadores de controlo», qualquer uma das seguintes situações:

i) Uma empresa-mãe controla de modo exclusivo outra entidade, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4; ii) Uma entidade e uma ou várias outras entidades, com as quais a primeira não esteja relacionada

conforme descrito na subalínea anterior, estão colocadas sob uma direção única, em virtude de um contrato celebrado com aquela primeira entidade ou de cláusulas estatutárias destas outras entidades;

iii) Os órgãos de administração ou de fiscalização de uma entidade e os de uma ou várias outras entidades, com as quais a primeira não esteja relacionada conforme descrito na subalínea i), são, na sua maioria, compostos pelas mesmas pessoas em funções durante o exercício em curso e até à elaboração das demonstrações financeiras consolidadas;

iv) O controlo efetivo de uma entidade é exercido por um número limitado de sócios e as decisões a ela relativas resultam de comum acordo entre estes (situação de controlo conjunto). v) «Instituição financeira», qualquer das seguintes entidades:

i) Uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito, realiza uma ou mais das operações

mencionadas no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante; ii) Uma empresa ou mediador de seguros, na medida em que exerça atividade no âmbito do ramo Vida; iii) Uma empresa de investimento na aceção do ponto 1 do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2004/39/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros;

iv) Um organismo de investimento coletivo que comercialize as suas ações ou unidades de participação; v) As sucursais, situadas na União Europeia, das instituições financeiras a que se referem as subalíneas

anteriores, independentemente de a respetiva sede estar situada num Estado-Membro ou num país terceiro.

w) «Membros próximos da família»:

i) O cônjuge ou unido de facto de pessoa politicamente exposta; ii) Os parentes e afins em 1.º grau, na linha reta ou na linha colateral, da pessoa politicamente exposta;