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23 DE JULHO DE 2020

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Artigo 19.º

Alterações sistemáticas à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação

atual: a) A epígrafe do artigo 27.º passa a designar-se «Procedimentos complementares de diligência»; b) O artigo 62.º-A é integrado na secção I do capítulo V; c) Os artigos 112.º-A e 112.º-B são integrados na secção VI do capítulo VII; d) O artigo 159.º-A é integrado na secção I do capítulo XII; e) O artigo 169.º-A é integrado na subsecção II da secção II do capítulo XII.

Artigo 20.º Norma transitória

A informação respeitante às pessoas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Jurídico

do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na redação anterior à que lhe é dada pela presente lei, cujos dados foram recolhidos ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º desse regime jurídico, na redação anterior à que lhe é dada pela presente lei, é expurgada do Registo Central do Beneficiário Efetivo.

Artigo 21.º

Monitorização e avaliação das alterações efetuadas ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo

O Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21

de agosto, é objeto de monitorização e avaliação pela Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro, à qual compete propor as medidas de resposta aos riscos concretos identificados ou as alterações legislativas que repute adequadas, no prazo máximo de três anos contados da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 22.º

Norma revogatória São revogados: a) A subalínea ii) da alínea j) do artigo 2.º, o n.º 7 do artigo 7.º, as alíneas b) e c) do n.º 2 e a alínea b) do n.º

4 do artigo 25.º, a alínea b) do n.º 5 do artigo 140.º e as alíneas m) a rrrr) do artigo 169.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual;

b) A alínea b) do artigo 7.º, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 19.º e o n.º 1 do artigo 39.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;

c) A alínea f) do artigo 10.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua redação atual;

d) O n.º 4 do artigo 27.º-B do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual.