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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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3 – As entidades sujeitas a supervisão ou fiscalização em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo observam os deveres previstos na legislação específica referida no número anterior, tendo igualmente em vista o cumprimento das medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, incluindo as especificidades e os deveres previstos na presente lei.

4 – […] 5 – […]. 6 – […].»

Artigo 12.º Alteração ao Código Penal

O artigo 368.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação

atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 368.º-A […]

1 – Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da

prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos ou, independentemente das penas aplicáveis, de factos ilícitos típicos de:

a) Lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, ou pornografia de menores; b) Burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, contrafação

de moeda ou de títulos equiparados, depreciação do valor de moeda metálica ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa ou de títulos equiparados, ou aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação ou de títulos equiparados;

c) Falsidade informática, dano relativo a programas ou outros dados informáticos, sabotagem informática, acesso ilegítimo, interceção ilegítima ou reprodução ilegítima de programa protegido;

d) Associação criminosa; e) Terrorismo; f) Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; g) Tráfico de armas; h) Tráfico de pessoas, auxílio à imigração ilegal ou tráfico de órgãos ou tecidos humanos; i) Danos contra a natureza, poluição, atividades perigosas para o ambiente, ou perigo relativo a animais ou

vegetais; j) Fraude fiscal ou fraude contra a segurança social; k) Tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em

negócio, administração danosa em unidade económica do setor público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, ou corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado;

l) Abuso de informação privilegiada ou manipulação de mercado; m) Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores,

violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos, contrafação, imitação e uso ilegal de marca, venda ou ocultação de produtos ou fraude sobre mercadorias.

2 – Consideram-se igualmente vantagens os bens obtidos através dos bens referidos no número anterior. 3 – Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de

vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, é punido com pena de prisão até 12 anos.

4 – (Anterior n.º 3). 5 – Incorre ainda na mesma pena quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens,

as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção