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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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empresas de investimento, instituições financeiras ou outras entidades de natureza equivalente. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […].

Artigo 81.º-A […]

1 – O Banco de Portugal organiza e gere uma base de dados relativa a contas de depósito, de pagamentos,

de crédito, de instrumentos financeiros e de cofres, denominada base de dados de contas, domiciliadas no território nacional em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica e instituições de giro postal autorizadas pelo direito nacional a prestar serviços de pagamento, adiante designadas entidades participantes.

2 – […]: a) Identificação da conta por número IBAN, sempre que aplicável, e da entidade participante onde esta se

encontra domiciliada; b) Identificação dos respetivos titulares, beneficiários efetivos, e das pessoas autorizadas a movimentá-las,

incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes; c) Identificação de cofres associados à conta; d) [Anterior alínea c)]. 3 – O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a cofres não associados a contas. 4 – As entidades participantes enviam ao Banco de Portugal a informação referida no n.º 2 com a

periodicidade definida em regulamentação do Banco de Portugal. 5 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a informação contida na base de dados de contas pode

ser comunicada a qualquer autoridade judiciária no âmbito de um processo penal, bem como às autoridades competentes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

6 – A informação contida na base de dados de contas é diretamente acedida, de forma imediata e não filtrada, pela Unidade de Informação Financeira e pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, as medidas que se mostrem necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, nomeadamente as medidas de segurança de natureza física e lógica, são definidas em protocolo a celebrar com o Banco de Portugal.

8 – (Anterior n.º 5). 9 – O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de acesso do titular aos seus dados pessoais,

nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.

10 – (Anterior n.º 7). 11 – (Anterior n.º 8). 12 – (Anterior n.º 9). 13 – (Anterior n.º 10).

Artigo 116.º-AA […]

1 – […].