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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Se a alguma das partes for vedada a intervenção como parte no negócio, nos termos da alínea g) do n.º

1 do artigo 37.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.

2 – […]. 3 – […]. 4 – Para o efeito do disposto na alínea e) do n.º 1, o notário procede à consulta eletrónica ao Registo Central

do Beneficiário Efetivo. 5 – O disposto no n.º 1 não prejudica a recusa a que possa haver lugar nos termos da legislação aplicável

em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.»

Artigo 17.º Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

O artigo 27.º-B do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-

A/2001, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º-B […]

1 – Pela emissão de certidão referente a informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo –

20€. 2 – Pela declaração de retificação, prevista no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na

sua redação atual por erro não imputável aos serviços – 50€. 3 – Pelo preenchimento eletrónico assistido da declaração do beneficiário efetivo – 15€. 4 – (Revogado). 5 – O emolumento devido pela disponibilização da informação constante do Registo Central do Beneficiário

Efetivo que requeira um tratamento informático especial, designadamente de desenvolvimento ou de manutenção de mecanismos de interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte ao Registo Central do Beneficiário Efetivo e os sistemas de informação das autoridades competentes, é o correspondente ao custo efetivo do serviço.»

Artigo 18.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 11.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – Quando, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, seja atribuído NIF a fundos fiduciários e a outros centros

de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares, deve a AT comunicar ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) os elementos relevantes constantes do registo de tais entidades.»