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23 DE JULHO DE 2020

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2 – Os meios referidos no número anterior garantem a confidencialidade das participações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.

3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […].

Artigo 116.º-AB […]

1 – […]. 2 – É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos

termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.

3 – […]. 4 – […]. 5 – […].»

Artigo 15.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – Se o grupo, organização ou associação tiver como finalidade ou atividade a prática das condutas previstas

nos n.os 3 a 5 do artigo 368.º-A do Código Penal face a vantagens ou a prática de recetação de coisas ou animais provenientes dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, o agente é punido:

a) […]; b) […].»

Artigo 16.º Alteração ao Código do Notariado

O artigo 173.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 173.º […]

1 – […]: