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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Artigo 29.º

[…] 1 – São objeto de tratamento automatizado os dados pessoais constantes dos artigos 9.º e 10.º referentes a

pessoas singulares indicadas no artigo 8.º, os quais são recolhidos a partir dos formulários previstos na presente lei.

2 – O responsável pelo tratamento de dados pessoais está dispensado do cumprimento das obrigações de informação estabelecidas no artigo 13.º do RGPD, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º do RGPD, aquando da recolha de dados através dos formulários previstos na presente lei, por se tratar de dados que a lei sujeita a registo obrigatório.

Artigo 30.º

[…] 1 – Os dados constantes da base de dados apenas são divulgados e comunicados às entidades identificadas

no capítulo IV e nos termos previstos no presente regime, em conformidade com o disposto no RGPD, designadamente o respeito pela finalidade da recolha dos dados.

2 – […]. 3 – […].

Artigo 31.º […]

Aos titulares dos dados pessoais constantes do RCBE, incluindo ao beneficiário efetivo, são assegurados os

direitos previstos no RGPD, sem prejuízo do disposto no presente regime.

Artigo 33.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – O cancelamento nos termos dos números anteriores pode ser efetuado a pedido do interessado, nos

termos do n.º 1 do artigo 11.º ou oficiosamente sempre que a informação seja comunicada ao RCBE por via eletrónica pelas entidades competentes.

5 – […].

Artigo 37.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – Com vista a assegurar a publicitação a que se refere o número anterior, as autoridades competentes

prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo IRN, IP. 4 – Para efeitos do disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1, a comprovação do cumprimento das obrigações

declarativas efetua-se mediante consulta eletrónica ao RCBE. 5 – (Anterior n.º 3).