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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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b) Relativamente ao beneficiário efetivo e às pessoas singulares referidas no n.º 2 do artigo anterior:

i) […]; ii) […]; iii) […]; iv) […]; v) […]; vi) […]; vii) […]; viii) O endereço eletrónico de contacto.

c) […]:

i) […]; ii) […]; iii) […]; iv) […]; v) […]; vi) O endereço eletrónico de contacto.

2 – […]. 3 – A informação sobre o beneficiário efetivo, bem como sobre as pessoas a que se referem as alíneas e) e

f) do n.º 2 do artigo anterior, inclui sempre as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e do interesse económico detido, devendo ser indicada, nos casos aplicáveis, a cadeia de controlo com identificação das entidades que a compõem.

4 – A informação sobre as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo e o interesse económico detido deve incluir a respetiva fonte, mediante a indicação da base de dados da Administração Pública, designadamente, a do registo comercial ou, quando tal não seja possível, por junção de documento bastante.

Artigo 11.º

[…] 1 – A obrigação de declaração é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário

eletrónico, nos termos a definir por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

2 – A declaração do beneficiário efetivo pode ser efetuada num serviço de registo, mediante o preenchimento eletrónico assistido, nos casos e termos a definir pela portaria referida no número anterior.

Artigo 12.º

[…] 1 – Sem prejuízo dos casos especialmente previstos no presente regime, a declaração inicial do beneficiário

efetivo é efetuada na sequência do registo de constituição da pessoa coletiva ou da primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, consoante se trate ou não de entidade sujeita a registo comercial, no prazo de 30 dias.

2 – Quando uma entidade que se encontre originariamente excluída do dever de declaração do beneficiário efetivo fique sujeita ao cumprimento desse dever, nomeadamente em virtude de qualquer ocorrência que altere as situações de exclusão previstas no artigo 4.º, deve proceder à declaração do beneficiário efetivo no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a sujeição ao RCBE.