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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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e) Independentemente da circunstância da alínea anterior, as pessoas ali referidas estejam estabelecidas ou residam em Portugal.

3 – Quando um fundo fiduciário, ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar não

residente em Portugal, efetue a declaração de beneficiário efetivo em registo equivalente noutro Estado-Membro, pode invocar esse registo como dispensa de sujeição ao RCBE.

4 – No caso previsto no número anterior, a prova faz-se por exibição de certidão de registo, ou, quando as condições técnicas o permitirem, por consulta direta à informação do registo do Estado-Membro detentor da informação.

5 – Para efeitos da presente lei, consideram-se análogos a fundos fiduciários (trusts), os entes coletivos que apresentem, pelo menos, as seguintes características:

a) Os bens constituem um património separado e não integram o património do seu administrador; b) O administrador ou quem represente o ente coletivo figura como titular dos bens; e c) O administrador está sujeito à obrigação de administrar, gerir ou dispor dos bens e, sendo o caso, prestar

contas, nos termos das regras que regulam o ente coletivo.

Artigo 4.º […]

[…]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) As ordens profissionais; f) As sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, sujeitas a requisitos de

divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes, que garantam suficiente transparência das informações relativas à titularidade das ações, bem como as suas representações permanentes;

g) [Anterior alínea f)]; h) Os condomínios, quanto a edifícios ou a conjuntos de edifícios que se encontrem constituídos em

propriedade horizontal cujo valor patrimonial global, incluindo as partes comuns e tal como determinado nos termos das normas tributárias aplicáveis, não exceda o montante de (euro) 2 000 000, ou excedendo, não seja detida uma permilagem superior a 50% por um único titular, por contitulares ou por pessoa ou pessoas singulares que, de acordo com os índices e critérios de controlo previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, se devam considerar seus beneficiários efetivos;

i) As massas insolventes; j) As heranças jacentes.

Artigo 6.º

[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – A legitimidade pode, sempre que possível, ser verificada automaticamente por recurso à informação

contida nas bases de dados que disponham de informação relevante para o efeito, nos termos a definir por protocolo celebrado entre o IRN, IP, e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de bases de dados externa àquele Instituto, o qual é sujeito a apreciação prévia da Comissão Nacional de Proteção