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23 DE JULHO DE 2020

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encerramento de estabelecimentos.»

Artigo 8.º Alteração à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto

Os artigos 5.º e 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º […]

1 – Com vista à elaboração do registo previsto no artigo anterior, as pessoas mencionadas no n.º 1 desse

artigo devem informar a sociedade de todos os elementos necessários para o efeito. 2 – Sempre que ocorra alteração à informação fornecida, devem as pessoas referenciadas proceder à sua

atualização no prazo de 15 dias a contar da data da alteração. 3 – Sempre que a sociedade tome conhecimento da alteração, e decorrido o prazo estabelecido no número

anterior, pode a sociedade notificar as pessoas referidas no n.º 1 para, no prazo de 10 dias, procederem à atualização dos seus elementos de identificação.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 22.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – As consequências emergentes do incumprimento das obrigações declarativas previstas nas alíneas a) a

g) do n.º 1 do artigo 37.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, apenas relevam quanto a contratos, atos ou procedimentos celebrados, praticados ou concluídos a partir da data fixada por portaria dos membros do Governos responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça para a consulta eletrónica ao RCBE.»

Artigo 9.º

Alteração ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto

Os artigos 3.º, 4.º, 6.º a 9.º, 11.º a 15.º, 17.º a 20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 28.º a 31.º, 33.º, 37.º e 39.º do Regime

Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…] 1 – […]. 2 – […]: a) […]; b) […]; c) Estabeleçam relações de negócio ou realizem transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção

da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto; d) O respetivo administrador fiduciário, o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou entidade

que ocupe posição similar, atuando em qualquer dessas qualidades, estabeleça relações de negócio ou realize transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto; ou