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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Artigo 18.º

[…] 1 – A declaração do beneficiário efetivo ingressa no RCBE por transmissão eletrónica de dados, de acordo

com a informação prestada no formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º. 2 – A conclusão do procedimento é comunicada ao declarante, à entidade e a cada uma das pessoas

indicadas como beneficiário efetivo, por via eletrónica, nos termos a definir em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

3 – A forma dos atos e os procedimentos tendentes ao ingresso da informação no RCBE, bem como a respetiva disponibilização, são definidos por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, IP.

Artigo 19.º

[…] 1 – É disponibilizada publicamente, em página eletrónica, a seguinte informação sobre os beneficiários

efetivos das entidades que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, estejam sujeitas ao RCBE: a) […]; b) […]. 2 – (Revogado). 3 – A disponibilização referida no n.º 1, bem como os critérios de pesquisa da informação do RCBE, são

regulados em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 20.º […]

1 – As entidades obrigadas acedem à informação prevista nos artigos 8.º a 10.º, com exceção dos dados

relativos ao declarante, relativamente ao qual as entidades obrigadas apenas acedem ao nome e à qualidade em que atua.

2 – O acesso à informação é efetuado através de autenticação no RCBE. 3 – […]. 4 – A pesquisa é efetuada de acordo com os critérios definidos na portaria a que se refere o número anterior. 5 – Sem prejuízo do acesso à informação com base na consulta do código de acesso disponibilizado pela

entidade sujeita ao RCBE, a limitação do exercício da atividade ou profissão da entidade obrigada que implique a perda dessa qualidade determina a perda do direito de acesso ao RCBE.

6 – […]. 7 – […].

Artigo 22.º […]

1 – O acesso à informação sobre o beneficiário efetivo pode ser total ou parcialmente limitado quando se

verifique que a sua divulgação é suscetível de expor a pessoa assim identificada ao risco de fraude, ameaça, coação, perseguição, rapto, extorsão, ou outras formas de violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz.

2 – […]. 3 – […]. 4 – A limitação prevista nos números anteriores não é aplicável ao acesso feito pelas instituições de crédito,