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23 DE JULHO DE 2020

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outros prestadores de serviços de pagamento e sociedades financeiras, no cumprimento dos deveres preventivos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, pelos conservadores e oficiais de registos, nem pelas autoridades a que se refere o artigo anterior.

5 – Têm legitimidade para desistir do pedido formulado o requerente da limitação de acesso e o próprio beneficiário efetivo ou o seu representante legal.

6 – O indeferimento do pedido, quando não tenha sido invocado um dos fundamentos previstos no presente artigo, é notificado ao requerente, sem precedência de audição prévia.

7 – A tramitação do procedimento previsto no presente artigo é efetuada por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 25.º

Retificação pela entidade gestora 1 – A retificação da informação pode ser efetuada por iniciativa da entidade gestora do RCBE quando se

detete desconformidade entre o registo e a declaração, ou quando seja solicitada pelo declarante, com fundamento em erro na declaração.

2 – […].

Artigo 26.º […]

1 – A omissão, a inexatidão, a desconformidade ou a desatualização da informação constante do RCBE deve

ser comunicada à entidade gestora do RCBE por qualquer dos seguintes interessados: a) A própria entidade sujeita ao RCBE, nos casos em que verifique que a declaração foi efetuada por pessoa

que, à data, não tinha legitimidade ou poderes de representação; b) […]; c) […]; d) […]. 2 – Sempre que seja comunicada uma omissão, inexatidão, desconformidade ou desatualização da

informação, que não pela entidade sujeita ao RCBE, a entidade gestora do RCBE notifica-a para, no prazo de 10 dias, proceder à sua retificação ou apresentar justificação que a dispense.

3 – A comunicação, a declaração de retificação e a justificação a que se refere o número anterior devem ficar consignadas no RCBE.

4 – As comunicações, notificações e declarações de retificação previstas nos números anteriores são efetuadas nos termos a definir por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 28.º

[…] 1 – O IRN, IP, é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos no

Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, doravante designado abreviadamente por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, incumbe aos trabalhadores dos registos.

2 – […]. 3 – O IRN, IP deve adotar as medidas de segurança referidas no artigo 32.º do RGPD, designadamente,

conferindo à base de dados do RCBE garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.