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23 DE JULHO DE 2020

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Artigo 13.º

[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades obrigadas fazem depender, consoante os

casos, o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional do cumprimento da obrigação declarativa inicial, a verificar mediante consulta eletrónica ao RCBE, devendo efetuar a comunicação prevista no artigo 26.º sempre que não seja comprovado o cumprimento daquela obrigação no prazo de 10 dias.

5 – […].

Artigo 14.º […]

1 – A informação constante do RCBE deve ser atualizada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, no

mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração.

2 – A informação constante do RCBE pode, sempre que possível, ser atualizada automaticamente com base na informação já contida nas bases de dados da Administração Pública, nos termos a definir por protocolo celebrado entre o IRN, IP, e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de base de dados externa àquele Instituto.

3 – A entidade sujeita ao RCBE só pode ser voluntariamente extinta ou dissolvida após atualização da informação constante do RCBE ou confirmação da sua atualidade.

4 – […].

Artigo 15.º […]

1 – A confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE é feita através de

declaração anual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, até ao dia 31 de dezembro. 2 – As entidades que devam apresentar a Informação Empresarial Simplificada podem efetuar a confirmação

da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE aquando daquela apresentação. 3 – A confirmação anual é dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano

civil, efetuado uma atualização da informação e não tenha ocorrido facto que determine a alteração da informação constante do RCBE.

Artigo 17.º

[…] 1 – A declaração apenas se considera validamente apresentada quando respeite a entidade sujeita ao RCBE

nos termos do artigo 3.º, contenha todos os dados de preenchimento obrigatório, a informação respeite ao NIPC, NIF ou número equivalente da entidade, referidos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e seja efetuada por quem tenha legitimidade ou poderes de representação, nos termos dos artigos 6.º e 7.º.

2 – A falta de algum dos requisitos referidos no número anterior determina a rejeição da declaração, devendo o declarante, a entidade e cada uma das pessoas indicadas como beneficiário efetivo ser notificados desse facto.

3 – A notificação a que se refere o número anterior, bem como as comunicações subsequentes, são efetuadas nos termos a definir em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.