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23 DE JULHO DE 2020

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de Dados.

Artigo 7.º […]

[…]: a) Advogados, notários, solicitadores e contabilistas certificados, cujos poderes de representação se

presumem; b) (Revogada).

Artigo 8.º […]

1 – […]: a) […]; b) (Revogada); c) (Revogada); d) Os beneficiários efetivos, de acordo com os critérios da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação

atual; e) […]. 2 – […]: a) O fundador ou os fundadores, o instituidor ou os instituidores; b) […]; c) […]; d) O curador ou os curadores, se aplicável; e) […]; f) […]. 3 – […]. 4 – A informação constante do RCBE pode, sempre que possível, ser recolhida automaticamente por recurso

à informação já contida nas bases de dados da Administração Pública, nos termos a definir por protocolo celebrado entre o IRN, IP, e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de base de dados externa àquele Instituto, o qual é sujeito a apreciação prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados, estando a informação recolhida automaticamente sujeita a confirmação pelo declarante quando necessário.

Artigo 9.º

[…] 1 – […]: a) Quanto à entidade:

i) […]; ii) […]; iii) […]; iv) […]; v) […]; vii) […]; viii) […].