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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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v) O incumprimento das regras relativas à comunicação de operações suspeitas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º, no artigo 44.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

w) O incumprimento do dever de abstenção previsto no n.º 1 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

x) O incumprimento das regras relativas à comunicação de operações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

y) A execução de operações relativamente às quais tenha sido exercido o dever de abstenção em violação do disposto no n.º 5 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

z) A não suspensão temporária de operações determinada ou confirmada nos termos dos artigos 48.º e 49.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

aa) O incumprimento dos deveres de recusa previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 50.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

bb) A não elaboração de documento ou registo escrito, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 50.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

cc) A restituição dos fundos ou de outros bens confiados às entidades obrigadas, fora dos termos definidos pelas autoridades setoriais, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 50.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

dd) O incumprimento do dever de conservação previsto nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 51.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

ee) O incumprimento do dever de examinar com especial cuidado e atenção qualquer conduta, atividade ou operação cujos elementos caracterizadores a torne suscetível de poder estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes de financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas, intensificando o grau e a natureza do seu acompanhamento, previsto no n.º 1 do artigo 52.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

ff) A violação do dever de colaboração previsto no artigo 53.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

gg) A violação do dever de não divulgação previsto no n.º 1 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

hh) A atuação sem a necessária prudência junto dos clientes relacionados com a execução de operações potencialmente suspeitas, ou a realização de quaisquer diligências que possam suscitar a suspeição de que estão em curso procedimentos de averiguação relacionados com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

ii) O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 6 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

jj) O incumprimento do dever de formação previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 55.º, no artigo 75.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

kk) O incumprimento dos deveres de redução a escrito, de conservação e de colocação à disposição das autoridades setoriais dos elementos previstos no n.º 4 do artigo 12.º, no n.º 4 do artigo 14.º, no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 5 do artigo 20.º, no n.º 5 do artigo 29.º, no n.º 3 do artigo 43.º, no n.º 2 do artigo 45.º, no n.º 7 do artigo 47.º, no n.º 5 do artigo 50.º, no n.º 5 do artigo 52.º e no n.º 5 do artigo 55.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

ll) A atuação em violação do disposto no n.o 3 do artigo 56.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

mm) A quebra de confidencialidade, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 56.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

nn) O incumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente às operações e respetivas contrapartes que as entidades financeiras efetuem por conta própria e por conta de terceiros que não revistam a qualidade de cliente e, por conta própria ou não, entre a entidade financeira e quaisquer outras entidades que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito de uma relação de clientela, previstos no artigo 63.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

oo) A abertura, manutenção ou existência de cadernetas, cofres ou contas anónimas, qualquer que seja a sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios, ou a emissão, a utilização ou a