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23 DE JULHO DE 2020

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conferidos em legislação setorial para prevenir o exercício não habilitado de outras atividades reservadas sujeitas à sua supervisão.

3 – O Banco de Portugal procede à avaliação da competência e idoneidade nos termos previstos no artigo 111.º, como condição para a concessão e manutenção do registo referido no n.º 1.

4 – O registo referido no n.º 1 abrange os seguintes elementos:

a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial; b) Domicílio profissional ou sede social e, quando diverso, lugar da administração central, e respetivos

contactos; c) Objeto social; d) Tipo de atividades com ativos virtuais que o requerente se propõe exercer; e) Jurisdições em que serão exercidas cada uma das atividades com ativos virtuais que o requerente se

propõe exercer; f) Exercício de outra profissão ou atividade abrangida pela presente lei; g) Identificação dos titulares de participações sociais, incluindo dos beneficiários efetivos; h) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem

funções de direção de topo; i) Outros elementos especificados em regulamentação setorial; j) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.

5 – O pedido do registo referido no n.º 1 é apresentado pelo requerente junto do Banco de Portugal,

devidamente instruído pelos seguintes elementos: a) Projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência

expressa às atividades com ativos virtuais que o requerente se propõe prestar; b) Endereço do domicílio profissional ou da sede social e, quando diverso, da administração central, com

indicação dos respetivos contactos; c) Programa de atividades e plano de negócio, com indicação, pelo menos:

i) Da implementação geográfica projetada; ii) Da estrutura organizativa e dos meios humanos, técnicos e materiais afetos ao exercício de cada uma

das atividades com ativos virtuais, incluindo uma descrição detalhada da arquitetura informática associada ao desenvolvimento de tais atividades;

iii) De uma previsão do montante total das operações associadas a cada uma das atividades com ativos virtuais, para os primeiros três anos de atividade;

iv) Da data previsível para o início de atividade. d) Descrição dos mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às disposições legais ou

regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo uma avaliação dos riscos associados à sua base projetada de clientes, produtos e serviços, canais de distribuição a utilizar e áreas geográficas de atuação previstas, bem como medidas para mitigar os mesmos;

e) Identidade e respetivos elementos comprovativos dos titulares de participações sociais, dos beneficiários efetivos e dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem funções de direção de topo;

f) Elementos comprovativos da idoneidade e competência das pessoas sujeitas a avaliação, nos termos previstos no artigo 111.º;

g) Prova da detenção do capital social e da origem dos fundos utilizados para a sua subscrição; h) Outros elementos especificados em regulamentação setorial.

6 – O pedido do registo das alterações a que se refere a alínea j) do n.º 4 é apresentado ao Banco de Portugal no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que os factos tenham ocorrido, devidamente instruído pelos documentos que titulem o facto a registar.