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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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pppp) (Revogada); qqqq) (Revogada); rrrr) (Revogada).

Artigo 170.º […]

1 – As contraordenações especialmente graves previstas no artigo 169.º-A são puníveis nos seguintes

termos: a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo]:

i) [Anterior subalínea i) da alínea a) do corpo do artigo]; ii) [Anterior subalínea ii) da alínea a) do corpo do artigo].

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo]:

i) [Anterior subalínea i) da alínea b) do corpo do artigo]; ii) [Anterior subalínea ii) da alínea b) do corpo do artigo].

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo]:

i) [Anterior subalínea i) da alínea c) do corpo do artigo]; ii) [Anterior subalínea ii) da alínea c) do corpo do artigo].

d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo]:

i) [Anterior subalínea i) da alínea d) do corpo do artigo]; ii) [Anterior subalínea ii) da alínea d) do corpo do artigo].

e) Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa

singular que não se enquadre nas situações previstas nas alíneas anteriores:

i) Com coima de 3000€ a 1 000 000€, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;

ii) Com coima de 1000€ a 500 000€, se o agente for uma pessoa singular. 2 – Quando a infração praticada constitua contraordenação ao abrigo do artigo 169.º, são aplicáveis os

montantes previstos no número anterior, sendo os valores máximos reduzidos a metade.

Artigo 171.º […]

1 – Sempre que o montante correspondente ao dobro do benefício económico resultante da prática de

contraordenação prevista na presente secção seja determinável e superior ao limite máximo da coima aplicável, este limite é elevado para aquele montante.

2 – […]. 3 – […]. 4 – […].