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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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que a estas incumbem, nos termos do disposto na Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e nos regulamentos que as instituem.

Artigo 142.º

[…] 1 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras prestam ao Banco Central Europeu as

informações de que disponham no cumprimento da presente lei, na estrita medida em que tais informações relevem para o exercício das funções conferidas pelo Regulamento (UE) 1024/2013, do Conselho, de 15 de outubro de 2013.

2 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras prestam as informações referidas no número anterior ainda que as mesmas se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as respetivas autoridades de supervisão.

3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, as autoridades de supervisão das entidades financeiras trocam informações com o Banco Central Europeu em conformidade com o acordo sobre as modalidades práticas para a troca de informações celebrado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 57.º-A da Diretiva 2015/849/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

4 – O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições e competências das autoridades de supervisão das entidades financeiras em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, que se mantêm mesmo quando as entidades financeiras referidas no artigo 3.º se encontrem sujeitas à supervisão prudencial do Banco Central Europeu, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) 1024/2013, do Conselho, de 15 de outubro de 2013.

Artigo 144.º

[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo devem conservar em suporte

duradouro, os elementos de informação referidos nos números anteriores, bem como o suporte demonstrativo dos mesmos, pelo período de sete anos.

4 – As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo informam de imediato o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira de quaisquer suspeitas de que certos fundos podem estar relacionados com o financiamento do terrorismo ou provir de outras atividades criminosas, guardando segredo quanto às comunicações realizadas e à identidade de quem as efetuou.

Artigo 146.º

[…] 1 – […]:

a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) Conservam, pelo prazo de sete anos, os elementos que comprovam o cumprimento do disposto no

presente artigo e na regulamentação para que o mesmo remete; i) […].