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23 DE JULHO DE 2020

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Artigo 173.º […]

1 – […]: a) […]; b) Ao Banco de Portugal, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas na alínea o)

do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do artigo 5.º e no artigo 6.º; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]. 2 – As competências instrutória e decisória dos procedimentos instaurados pela prática da contraordenação

prevista na alínea d) do artigo 169.º cabem sempre ao IMPIC, IP, qualquer que seja a natureza da entidade infratora.

3 – Quando as contraordenações previstas na presente secção sejam praticadas por pessoa coletiva, entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa singular de natureza diversa das entidades previstas nos artigos 3.º a 6.º, as competências instrutória e decisória cabem à autoridade setorial perante a qual a adoção do comportamento ou cessação da conduta sejam devidos.

Artigo 182.º

[…] […]: a) […]:

i) […]; ii) Do capítulo VII do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado pelo n.º 2 do

artigo 1.º da Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro; iii) […]; iv) […].

b) […]; c) […]; d) […]:

i) […]; ii) […]; iii) […]; iv) […].

e) […].

Artigo 188.º […]

1 – […]. 2 – Quando se relacionem com a conservação de elementos relevantes em processos judiciais e