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23 DE JULHO DE 2020

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2 – […]:

a) […]; b) […]; c) […]; d) Acede a toda a informação necessária à verificação do cumprimento do presente artigo e da

regulamentação para que o mesmo remete, designadamente informações de ordem fiscal, ainda que na posse de outras autoridades ou organismos públicos com competências no domínio das organizações sem fins lucrativos e mesmo que tal informação se encontre sujeita a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual.

Artigo 152.º

[…] Para os efeitos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, deve ser observado o disposto na secção VII

do capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações, ficando os prestadores de serviços de pagamento autorizados a proceder ao tratamento dos elementos de informação obtidos em cumprimento daquele Regulamento.

Artigo 159.º

[…] 1 – Quem se recusar a acatar as ordens ou os mandados legítimos das autoridades competentes, emanados

no âmbito das suas funções, ou criar quaisquer obstáculos à sua execução, incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se as autoridades competentes tiverem feito a advertência dessa cominação.

2 – […].

Artigo 165.º […]

1 – […]. 2 – Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal

quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias, previstas para a contraordenação em causa.

3 – […].

Artigo 169.º […]

[…]: a) A não elaboração de documento ou registo escrito que evidencie as práticas de gestão de o risco de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como as análises de risco de novos produtos, práticas ou tecnologias, em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 15.º;

b) A não criação de canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades, bem como a ausência de comunicação interna de irregularidades ou a não apresentação de relatório às autoridades setoriais, em violação do disposto nos n.os 1 a 4 e 7 do artigo 20.º;

c) A ausência de comunicação, numa base sistemática, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, de quaisquer tipologias de operações, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º;

d) O incumprimento das regras relativas à comunicação de atividades imobiliárias previstas no artigo 46.º e