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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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administrativos pendentes que respeitem à prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, os prazos previstos no artigo 51.º são ampliados pelo tempo da duração do processo, com a data limite de 25 de junho de 2025.

3 – O disposto no número anterior não prejudica as normas legais aplicáveis em matéria de meios de prova relativas a investigações criminais e a processos judiciais e administrativos pendentes.

4 – […]. 5 – […]. 6 – […].

Artigo 190.º […]

1 – (Anterior corpo do artigo): a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo]; b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo]; c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo]. 2 – Ficam ressalvadas as alterações e os aditamentos introduzidos pela lei revogada nos termos da alínea

a) do número anterior à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.»

Artigo 6.º Alteração aos anexos II e III à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto

Os anexos II e III da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, são alterados com a redação

constante do anexo I à presente lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º Aditamento à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto

São aditados à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação, os artigos 62.º-A, 112.º-A, 112.º-B, 159.º-

A e 169.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 62.º-A Sucursais e filiais em países terceiros

1 – No cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 22.º da presente lei, as entidades financeiras asseguram

igualmente a adoção dos procedimentos previstos no artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758, da Comissão, de 31 de janeiro de 2019.

2 – No cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 22.º da presente lei, as entidades financeiras asseguram que as medidas adicionais a adotar e as comunicações a dirigir às autoridades setoriais observam o disposto nos artigos 3.º a 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758, da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, sem prejuízo da adoção de outras providências suplementares adequadas aos riscos concretos identificados e do previsto em regulamentação setorial.

Artigo 112.º-A

Registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais 1 – As atividades com ativos virtuais só podem ser exercidas por entidades que para o efeito obtenham o

seu registo prévio junto do Banco de Portugal, ainda que a entidade requerente exerça outra profissão ou atividade abrangida pela presente lei, mesmo que sujeita a autorização ou habilitação.

2 – Para verificação do cumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal dispõe dos poderes