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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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7 – A apresentação dos elementos referidos nos n.os 4 e 5 pode ser dispensada quando o Banco de Portugal já tenha conhecimento dos mesmos.

8 – O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes informações complementares e desenvolver as averiguações que considere necessárias.

9 – A decisão sobre o pedido de registo inicial é notificada ao requerente no prazo máximo de três meses contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção das informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos seis meses sobre a data da entrega inicial do pedido.

10 – A decisão sobre o pedido de registo de alterações é notificada ao requerente no prazo máximo de 30 dias contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção das informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos dois meses sobre a data da entrega do pedido de alteração.

11 – A falta de notificação nos prazos referidos nos n.os 9 e 10 constitui presunção de deferimento tácito do pedido.

Artigo 112.º-B Causas de recusa, caducidade ou cancelamento do registo de entidades que exerçam atividades com

ativos virtuais 1 – O Banco de Portugal recusa os pedidos de registo apresentados ao abrigo do artigo anterior sempre que:

a) O pedido de registo não estiver instruído com todos os elementos e documentos necessários; b) For manifesto que o facto a registar não está titulado nos documentos apresentados; c) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades; d) Verifique não estar preenchido algum dos requisitos de que depende o acesso às atividades com ativos

virtuais; e) Verifique a existência de um risco de incumprimento grave das leis e regulamentos destinados a prevenir

o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

2 – O registo previsto no artigo anterior caduca se a entidade que exerce atividades com ativos virtuais entrar em liquidação ou não iniciar atividade no prazo de seis meses após o registo inicial.

3 – O disposto no artigo 110.º é aplicável ao cancelamento do registo previsto no artigo anterior, constituindo ainda fundamento de cancelamento as seguintes situações:

a) O registo ter sido obtido por meio de declarações falsas ou inexatas ou outros expedientes ilícitos,

independentemente das sanções que ao caso couberem; b) Falta superveniente dos requisitos de que depende a concessão do registo; c) A entidade ter cessado o exercício de atividades com ativos virtuais ou ter reduzido as mesmas para um

nível insignificante por um período superior a seis meses.

4 – O registo pode ser cancelado a pedido da entidade que exerça atividades com ativos virtuais, quando pretenda suspender ou cessar o exercício de tais atividades.

5 – Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois de efetuado o registo.

Artigo 159.º-A

Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos

na presente secção, sem prejuízo dos limites específicos previstos nos artigos 157.º e 158.º.