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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Artigo 118.º […]

1 – As autoridades judiciárias e policiais procedem à recolha dos dados estatísticos relativos à respetiva atividade em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo os seguintes:

a) […]; b) […]; c) […]; d) Dados sobre os tipos de infrações subjacentes ou conexas; e) […]; f) […]. 2 – […]: a) À Direção-Geral da Política de Justiça e à Unidade de Informação Financeira, quando se trate dos dados

referidos nas alíneas a) a d); b) […]; c) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, quando se trate dos dados referidos na alínea e). 3 – A Direção-Geral da Política de Justiça, a Procuradoria-Geral da República e o Gabinete de Recuperação

de Ativos comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos no número anterior à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º.

Artigo 119.º

[…] 1 – […]: a) […]; b) […]; c) Dados sobre:

i) […]; ii) […]; iii) […]; iv) […]; v) […]; vi) Os recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos artigos 84.º a 92.º.

2 – […].

Artigo 120.º […]

1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Outros aspetos que auxiliem ao cumprimento do disposto na presente lei e na regulamentação que a

concretiza.