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23 DE JULHO DE 2020

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3 – […]:

a) Determinar a aplicação, pelas entidades obrigadas, de medidas reforçadas de identificação e diligência de conteúdo acrescido face ao previsto na presente lei;

b) Determinar o reforço dos mecanismos existentes de comunicação ou de envio de informação pelas entidades obrigadas, designadamente através da solicitação de informação adicional;

c) Determinar, numa base sistemática, a comunicação de operações ou o envio de informação relativamente às mesmas pelas entidades obrigadas, independentemente do disposto nos artigos 45.º e 46.º;

d) Recusar ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais, de sucursais, de escritórios de representação ou de estruturas análogas do país em causa;

e) Proibir ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais, de sucursais, de escritórios de representação ou de estruturas análogas no país em causa;

f) Limitar as relações de negócio ou as operações de uma entidade obrigada com um dado território ou com as pessoas ou entidades desse território;

g) Proibir o recurso pela entidade obrigada a terceiros localizados num dado território, mesmo quando esse território não seja qualificado como país terceiro de risco elevado;

h) [Anterior alínea f)]; i) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão ou de auditoria externa das sucursais e filiais de

entidades com sede num dado território; j) [Anterior alínea h)]; k) [Anterior alínea i)]. 4 – Nas situações abrangidas pelo artigo 37.º em que se justifique a aplicação de contramedidas, as

autoridades setoriais determinam a adoção de uma ou mais das medidas constantes do número anterior, sem prejuízo de adoção de providências complementares que se mostrem proporcionais aos riscos identificados.

5 – Ao aplicar contramedidas as autoridades setoriais têm em consideração as avaliações ou os relatórios relevantes elaborados por organizações internacionais e organismos de normalização com competências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente aos riscos que cada país terceiro representa.

6 – As autoridades setoriais comunicam a intenção de adotarem qualquer contramedida ao órgão governamental competente para transmitir a informação à Comissão Europeia, dando conhecimento à Comissão de Coordenação desse fato.

Artigo 105.º

[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – Fora dos casos previstos no número anterior, as autoridades setoriais podem proceder à troca de

informação sujeita a segredo nos termos definidos na respetiva legislação setorial. 5 – […]. 6 – As informações recebidas para cumprimento da presente lei pelas autoridades de supervisão das

entidades financeiras, no quadro do regime de cooperação a que se refere a alínea c) do n.º 3, só podem ser utilizadas:

a) No exercício das atribuições conferidas pela presente lei, incluindo a aplicação de sanções; b) No exercício das atribuições conferidas pelos demais diplomas setoriais que regulam a respetiva atividade,

nos termos aí previstos; c) No âmbito de ações judiciais que tenham por objeto decisões tomadas pelo membro do Governo

responsável pela área das finanças ou pela autoridade de supervisão das entidades financeiras no exercício das suas funções.