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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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e) […]; f) No âmbito da disponibilização de contas correspondentes de transferência (payable-through accounts),

asseguram que os respondentes: i) Verificam a identidade da clientela que tem acesso direto às contas; ii) Mantêm um acompanhamento contínuo das relações de negócio estabelecidas; iii) Sempre que tal lhes for solicitado, estão aptos a fornecer informação relativamente ao cumprimento do

dever de identificação e diligência. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […].

Artigo 72.º […]

1 – […]. 2 – […]:

a) […]; b) […]; c) […]; d) Nomear um ponto de contacto central em território nacional e assegurar o exercício das respetivas funções,

nos termos previstos nos números seguintes; e) Manter uma lista atualizada dos seus agentes e distribuidores em território nacional, que deve ser

imediatamente disponibilizada ao Banco de Portugal e às autoridades judiciárias e policiais, sempre que solicitado.

3 – As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica referidas no n.º 1 procedem à imediata

nomeação do ponto de contacto central a que se refere a alínea d) do número anterior, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a) Preenchimento dos critérios quantitativos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 3.º do

Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 da Comissão, de 7 de maio de 2018, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios aplicáveis à nomeação de pontos de contacto centrais para os emitentes de moeda eletrónica e os prestadores de serviços de pagamento e normas sobre as respetivas funções;

b) O Banco de Portugal notifica a instituição de que não dispõe de informação para determinar se os critérios referidos na alínea anterior estão preenchidos, nos termos e para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108;

c) O Banco de Portugal, mediante avaliação de risco prévia que conclua pelo preenchimento de qualquer uma das situações previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, notifica a instituição ou conjunto de instituições da necessidade de proceder à nomeação de um ponto de contacto central, independentemente da verificação dos critérios a que se referem as alíneas anteriores.

4 – As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica referidas no n.º 1 notificam o Banco

de Portugal da identificação completa, da morada e dos dados de contacto do ponto de contacto central, no prazo de 30 dias a contar da verificação da obrigação de nomeação prevista no número anterior.

5 – As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica obrigadas à nomeação de um ponto de contacto central com base no preenchimento dos critérios previstos na alínea a) do n.º 3 informam o Banco de Portugal da cessação do respetivo preenchimento, podendo o Banco de Portugal opor-se, no prazo de 30