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23 DE JULHO DE 2020

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com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,e demais legislação de proteção de dados.

2 – As entidades obrigadas fornecem aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados, incluindo, em especial, um aviso geral sobre as obrigações legais das entidades obrigadas em matéria de tratamento de dados pessoais para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

3 – As entidades obrigadas, na qualidade de responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efetuem ao abrigo da presente lei, asseguram a eliminação de tais dados assim que se mostrem decorridos os prazos de conservação a que se refere o artigo 51.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 daquele artigo e quando o contrário não resulte de outras disposições legais.

Artigo 60.º

[…] 1 – Os direitos de acesso e de retificação conferidos pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e respetivas medidas de execução são exercidos pelo titular dos dados através da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

2 – […]. 3 – […]: a) O direito de apresentação de queixa ou reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados pelo

titular dos dados, nem o recurso aos meios de tutela conferidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e demais legislação de proteção de dados;

b) […].

Artigo 61.º […]

1 – O reconhecimento previsto no n.º 3 do artigo 57.º é, em especial, aplicável para os efeitos previstos no

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.

2 – […]. 3 – […].

Artigo 64.º […]

1 – É proibida a abertura, a manutenção ou a existência de cadernetas, cofres ou contas anónimas, qualquer

que seja a sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios. 2 – É igualmente proibida a emissão, a utilização ou a aceitação de pagamentos em moeda eletrónica

anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos anónimos, salvo na medida em que o contrário resultar de regulamentação setorial.

Artigo 70.º

[…] 1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […];