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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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ii) […]. 3 – As obrigações de comunicação ou de prestação de informação, de forma pronta e sem filtragem, a que

se referem os números anteriores, não prejudicam a verificação, pela respetiva ordem profissional, de que as comunicações a efetuar ou as informações a prestar estão fora das situações previstas no n.º 1 e se enquadram nas operações constantes do n.º 2 do artigo 4.º.

Artigo 81.º

[…] 1 – O juiz de instrução criminal e o Ministério Público exercem as competências e beneficiam das demais

prerrogativas conferidas pelas disposições específicas da presente lei. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – As autoridades policiais, no exercício das respetivas competências, beneficiam das prerrogativas

conferidas pela presente lei, em especial do dever de colaboração previsto no artigo 53.º.

Artigo 84.º […]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades financeiras, dos

deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais compete, em todo o território nacional:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo]; b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo]; c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo]. 2 – As atribuições do Banco de Portugal em matéria de supervisão preventiva do branqueamento de capitais

e do financiamento do terrorismo ao abrigo da presente lei não são prejudicadas pelo disposto no Regulamento (UE) 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito.

Artigo 85.º

[…] 1 – […]:

a) […]; b) Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam

atividades no âmbito do ramo Vida; c) […]; d) […].

2 – A supervisão da distribuição de seguros é uma competência exclusiva da Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões, ainda que o mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório exerça outras atividades sujeitas à supervisão ou fiscalização de outras autoridades, nos termos da presente lei.

Artigo 87.º

[…] […]: