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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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iii) […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […].

Artigo 56.º

[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – As entidades obrigadas abstêm-se de quaisquer ameaças, atos retaliatórios ou hostis e, em particular,

de práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem, de boa-fé, preste as informações, os documentos e os demais elementos referidos no n.º 1.

4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – Os colaboradores que sejam objeto das circunstâncias e práticas referidas no n.º 3 por comunicarem

suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, quer internamente, quer à Unidade de Informação Financeira, podem:

a) Apresentar queixa às autoridades competentes, nos termos do disposto na legislação penal e processual

penal; b) Intentar ação cível, nos termos previstos na legislação civil e processual civil, sem prejuízo da

confidencialidade da informação recolhida pela Unidade de Informação Financeira.

Artigo 57.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – O disposto no n.º 2 não prejudica o tratamento dos dados pessoais aí referidos com base em outras

disposições legais, nomeadamente no disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e demais legislação de proteção de dados.

Artigo 58.º

[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – Além dos dados previstos no n.º 1, as entidades obrigadas procedem ao tratamento dos demais dados

pessoais de que dependa o cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, devendo, para o efeito, acionar os procedimentos devidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e demais legislação de proteção de dados.

Artigo 59.º

[…] 1 – As entidades obrigadas são responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efetuem ao abrigo

da presente lei, cabendo-lhes adotar as medidas de segurança de natureza física e lógica que se mostrem necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, em conformidade