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23 DE JULHO DE 2020

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ao valor das suas contas individuais. 7 – O disposto no n.º 5 aplica-se igualmente aos contratos de adesão coletiva a fundos de pensões abertos,

nos casos em que o valor da adesão afeto ao financiamento das respetivas responsabilidades passadas, ou ao valor das suas contas individuais, represente pelo menos 5% do valor das unidades de participação do fundo.

8 – Consideram-se também beneficiários efetivos quaisquer participantes e beneficiário de adesões individuais a um fundo de pensões aberto que individualmente detenham pelo menos 5% do valor das unidades de participação desse fundo.

9 – Nos casos previstos no número anterior, cabe à entidade gestora do fundo de pensões cumprir os deveres de prestação de informação perante as entidades obrigadas a respeito do beneficiário efetivo, cabendo ao associado, nos casos previstos nos números 5 a 7, disponibilizar à entidade gestora do fundo os elementos necessários para o efeito, tendo como referência os elementos do último exercício aprovado.

Artigo 33.º

[…] 1 – As pessoas coletivas que estabeleçam ou mantenham relações de negócio com entidades obrigadas ou

com estas realizem transações ocasionais disponibilizam-lhes em tempo útil, sob pena do exercício do dever de recusa previsto no artigo 50.º:

a) Informação sobre os seus proprietários legais ou titulares formais, quando se trate de pessoa coletiva; b) […]; c) […]; d) […]. 2 – […].

Artigo 34.º […]

1 – […]. 2 – […]:

a) […]; b) […]; c) Recolhem prova das informações constantes do registo central do beneficiário efetivo ou um excerto do

registo; d) Fazem depender o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio, ou a realização da

transação ocasional, da verificação do cumprimento da obrigação de registo, mediante consulta ao registo central do beneficiário efetivo, quando a obrigação de registo seja devida nos termos da legislação especial a que se refere o número anterior;

e) [Anterior alínea d)].

3 – No caso de clientes que sejam centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou entidades cujos beneficiários efetivos, de acordo com a legislação especial a que se refere o n.º 1, não sejam objeto de registo em território nacional, as entidades obrigadas obtêm do cliente uma declaração escrita com indicação da justificação legal para a não sujeição a registo ou, sempre que aplicável, as informações constantes de registo central de beneficiários efetivos ou de mecanismo equivalente estabelecido noutras jurisdições, quando o acesso pelas entidades obrigadas a tais mecanismos não seja possível ou não possa ser efetuado em tempo útil.

4 – […].