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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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outras pessoas com as quais tenha algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal atividade comercial ou profissional;

f) […]; g) […]; h) […]; i) Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira ou a atividade prestamista; j) Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte,

inclusivamente quando o mesmo ocorra em zonas francas, quando o pagamento dos bens transacionados ou dos serviços prestados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:

i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000€; ou ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10 000€.

k) [Anterior alínea j)]; l) [Anterior alínea k)]; m) Comerciantes que transacionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente ouro e outros metais

preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos automóveis, quando o pagamento dos bens transacionados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:

ii)Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000€; ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10 000€.

n) Outros comerciantes e prestadores de serviço que transacionem bens ou prestem serviços, quando o pagamento da transação seja realizado em numerário e o valor daquelas seja igual ou superior a 3000€, independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias operações;

o) Entidades que exerçam qualquer atividade com ativos virtuais. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […].

Artigo 5.º […]

[…]: a) Às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes de instituições de

pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, ou na qualidade de agentes ou distribuidores de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, apenas para os efeitos previstos nos artigos 72.º e 107.º;

b) […].

Artigo 6.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – O disposto no Regulamento (UE) 2015/847 não prejudica a aplicação das demais disposições constantes

da presente lei e da regulamentação que a concretiza.