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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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6 – […].

Artigo 30.º […]

1 – Consideram-se beneficiários efetivos de organismo de investimento coletivo e de entidades societárias,

quando não sejam sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade, as seguintes pessoas:

a) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância:

i) Detêm a titularidade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de unidades de

participação ou de titularização em circulação nesse organismo de investimento coletivo; ii) Detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos

direitos de voto ou de participação no capital dessa entidade.

b) A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre esse organismo de investimento coletivo ou sobre essa entidade;

c) […].

2 – Para os efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efetivo, quando o cliente for uma entidade societária ou um organismo de investimento coletivo referidos no número anterior, as entidades obrigadas:

a) Consideram como indício de propriedade direta a detenção, por uma pessoa singular, de participações

representativas de mais de 25% do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente;

b) Consideram como indício de propriedade indireta a detenção de participações representativas de mais de 25% do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente por:

i) […]; ii) […].

c) […].

3 – […]:

a) O fundador (settlor) ou os fundadores (settlors); b) […]; c) O curador ou os curadores, se aplicável; d) […]; e) […]. 4 – […]. 5 – Sem prejuízo do previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, os fundos de pensões encontram-se sujeitos

às regras sobre beneficiários efetivos na eventualidade de financiarem, exclusivamente ou não, planos de pensões cujos participantes ou beneficiários sejam membros dos órgãos de administração dos respetivos associados, considerando-se, nesses casos, que os seus beneficiários efetivos são aqueles participantes e os beneficiários.

6 – O disposto no número anterior aplica-se apenas quando pelo menos 2% do valor do fundo de pensões esteja afeto ao financiamento das responsabilidades passadas dos participantes e beneficiários ali referidos ou