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23 DE JULHO DE 2020

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Estado disponíveis através do sítio na Internet autenticacao.gov.pt; b) (Revogada); c) Com recurso a plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços

públicos, nos termos do Regulamento (EU) 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;

d) Através da autorização do titular dos dados para a sua transmissão, nos termos do n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

3 – […]. 4 – Fora dos casos previstos no n.º 2, a comprovação dos documentos referidos no n.º 1 é efetuada mediante: a) Reprodução do original dos documentos de identificação, em suporte físico ou eletrónico; b) Cópia certificada dos mesmos; c) […]:

i) Do recurso a dispositivos seguros, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas autoridades competentes,

que confiram certificação qualificada, nos termos a definir por regulamentação; ii) Da recolha e verificação, mediante prévio consentimento, dos dados eletrónicos junto das entidades

competentes responsáveis pela sua gestão; iii) Da autorização para a transmissão dos dados nos termos do n.os1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014,

de 26 de junho; iv) Do recurso a prestadores qualificados de serviços de confiança, nos termos previstos no Regulamento

(UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014. 5 – […]. 6 – A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada mediante o recurso a plataformas de

interoperabilidade entre sistemas de informação da Administração Pública ou através de qualquer dos meios de comprovação previstos no presente artigo.

7 – […]. 8 – […].

Artigo 26.º […]

1 – […]. 2 – No caso das transações ocasionais, as entidades obrigadas verificam a atualidade dos elementos de

identificação apresentados, independentemente de já terem recolhido elementos de informação sobre o cliente durante a realização de uma transação ocasional anterior.

3 – […]. 4 – […].

Artigo 29.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – As entidades obrigadas mantêm um registo escrito de todas as ações destinadas a dar cumprimento ao

disposto na presente divisão, incluindo de quaisquer meios utilizados para aferir a qualidade de beneficiário efetivo, de acordo com os critérios de aferição constantes do artigo seguinte, bem como de quaisquer dificuldades eventualmente encontradas durante o processo de verificação da identidade dos beneficiários efetivos.

5 – […].