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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Conselho, de 27 de abril de 2016 e demais legislação de proteção de dados. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […].

Artigo 22.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – Para efeitos do presente artigo, as entidades obrigadas têm em conta todas as proibições, restrições ou

outras condições impostas pelo direito do país de acolhimento que possam impedir ou limitar a aplicação do disposto nos n.os 4 e 6, incluindo as relativas a segredo, proteção de dados pessoais e outras restrições à partilha de informações.

8 – (Anterior n.º 7). 9 – (Anterior n.º 8).

Artigo 23.º […]

1 – […]: a) […]; b) Efetuem transações ocasionais, independentemente de a transação ser realizada através de uma única

operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si:

i) De montante igual ou superior a 15 000€; ou ii) Que constituam uma transferência de fundos ou uma transação executada no âmbito de atividade com

ativos virtuais, sempre que o montante das mesmas exceda 1000€.

c) […]; d) […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […].

Artigo 25.º […]

1 – […]. 2 – A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada pelos seguintes meios, sempre que

os clientes e os respetivos representantes disponham dos elementos necessários para o efeito e manifestem à entidade obrigada a intenção de recorrer aos mesmos:

a) Através dos meios de identificação eletrónica, assinatura eletrónica qualificada e autenticação segura do