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23 DE JULHO DE 2020

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2 – […]. 3 – […].

Artigo 46.º […]

1 – […]:

a) […]; b) Em base trimestral, os seguintes elementos sobre cada transação imobiliária e contrato de arrendamento

efetuados:

i) […]; ii) […]; iii) […]; iv) […]; v) […]; vi) […].

2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ao IMPIC, IP, os elementos de que disponha quanto às

obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 relativamente às entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias.

Artigo 47.º

[…] 1 – […]. 2 – A entidade obrigada procede de imediato à respetiva comunicação nos termos dos artigos 43.º e 44.º,

informando adicionalmente o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira que se absteve de executar uma operação ou conjunto de operações ao abrigo do número anterior.

3 – […]. 4 – A Unidade de Informação Financeira, no prazo de três dias úteis a contar do recebimento das

comunicações previstas nos n.os 2 e 3, pronuncia-se sobre as mesmas, remetendo ao DCIAP a informação apurada.

5 – […]:

a) Quando não seja notificada, no prazo de sete dias úteis a contar da comunicação referida no n.º 2, da decisão de suspensão temporária prevista no artigo seguinte;

b) […]. 6 – […]. 7 – […].

Artigo 48.º […]

1 – Nos quatro dias úteis seguintes à remessa da informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o

DCIAP pode determinar a suspensão temporária da execução das operações relativamente às quais foi ou deva ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a entidade obrigada.

2 – […].