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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Artigo 37.º […]

1 – As entidades obrigadas adotam medidas reforçadas eficazes e proporcionais aos riscos existentes

sempre que estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais, efetuem operações ou de algum outro modo se relacionem com países terceiros de risco elevado.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam, pelo menos, as medidas elencadas nas alíneas a) a f) do n.º 6 do artigo anterior e, sempre que o risco concreto identificado o justifique, a medida prevista na alínea g) do mesmo número.

3 – O disposto no n.º 1: a) [Anterior alínea a) do n.º 2]; b) [Anterior alínea b) do n.º 2]; c) [Anterior alínea c) do n.º 2]. 4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 39.º

[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […] 4 – […]: a) […]; b) Titulares de outros cargos políticos ou públicos, com a especificidade dada pelo número seguinte. 5 – […].

Artigo 40.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – As entidades obrigadas procedem de imediato às necessárias diligências de atualização dos dados

sempre que: a) Tenham razões para duvidar da sua veracidade, exatidão ou atualidade; b) Tenham suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do

terrorismo; ou c) Sobre elas impenda uma obrigação legal que as obrigue a proceder a essa atualização. 5 – […].

Artigo 45.º […]

1 – Com exceção de advogados e solicitadores, as entidades obrigadas comunicam ainda, numa base

sistemática, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira quaisquer tipologias de operações que venham a ser definidas através de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a qual define igualmente a forma, o prazo, o conteúdo e os demais termos das comunicações.