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23 DE JULHO DE 2020

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Artigo 8.º

[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – As entidades para o efeito competentes disponibilizam à Comissão Europeia, às Autoridades Europeias

de Supervisão e aos demais Estados-Membros da União Europeia:

a) Os resultados de cada exercício de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2; b) Informação relacionada com a estrutura institucional e procedimentos gerais do regime de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo a Unidade de Informação Financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Procuradoria-Geral da República;

c) Na medida em que a informação esteja disponível, informação sobre recursos humanos e financeiros afetos ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

7 – […]. 8 – […]. 9 – […]. 10 – […]. 11 – […].

Artigo 13.º […]

1 – […]. 2 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Proceder à designação do responsável pelo cumprimento normativo ou do colaborador a que se referem

os n.os 1 e 7 do artigo 16.º, respetivamente, assegurando a rigorosa verificação das condições do n.º 3 do mesmo artigo;

f) […]; g) […].

3 – […]. 4 – […].

Artigo 20.º […]

1 – […]. 2 – […]: a) […]; b) Garantir a confidencialidade das comunicações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante

e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do