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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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escritural, para efetuar operações de pagamento e que seja aceite por uma pessoa singular ou coletiva diferente do emitente de moeda eletrónica;

y) «Ordens profissionais», a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Contabilistas Certificados, a Ordem dos Notários, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, no âmbito das competências que exercem, ao abrigo da presente lei, relativamente aos respetivos membros;

z) «Organização sem fins lucrativos», pessoa coletiva, entidade sem personalidade jurídica ou organização que, na prossecução dos seus fins de interesse social, designadamente caritativos, religiosos, culturais, educacionais ou fraternais ou outros tipos de obras de beneficência, procede ou promove a recolha e a distribuição de fundos;

aa) […]; bb) […]; cc) […]:

i) […]; ii) Deputados ou outros membros de câmaras parlamentares; iii) Membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal

Administrativo, do Tribunal de Contas, e membros de supremos tribunais, tribunais constitucionais, de contas e de outros órgãos judiciais de alto nível de outros estados e de organizações internacionais;

iv) […]; v) […]; vi) […]; vii) Oficiais Generais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) em efetividade de

serviço, bem como os Superintendentes-Chefes da Polícia de Segurança Pública (PSP); viii) […]; ix) […]; x) […]; xi) […]; xii) […]; xiii) […].

dd) […]; ee) […]; ff) […]; gg) […]; hh)[…]; ii) […]; jj) […]; kk) «Moeda fiduciária», notas de banco e moedas designadas como tendo curso legal, moeda escritural e

moeda eletrónica; ll) «Ativo virtual», uma representação digital de valor que não esteja necessariamente ligada a uma moeda

legalmente estabelecida e que não possua o estatuto jurídico de moeda fiduciária, mas que é aceite por pessoas singulares ou coletivas como meio de troca ou de investimento e que pode ser transferida, armazenada e comercializada por via eletrónica;

mm) «Atividades com ativos virtuais», qualquer uma das seguintes atividades económicas, exercidas em nome ou por conta de um cliente:

i) Serviços de troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias; ii) Serviços de troca entre um ou mais ativos virtuais; iii) Serviços por via dos quais um ativo virtual é movido de um endereço ou carteira (wallet) para outro

(transferência de ativos virtuais); iv) Serviços de guarda ou guarda e administração de ativos virtuais ou de instrumentos que permitam

controlar, deter, armazenar ou transferir esses ativos, incluindo chaves criptográficas privadas.