O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 126

18

da Energia, sob parecer da ERSE.

Artigo 4.º Cálculo de eventuais compensações

1 – Para efeito de eventuais compensações a pagar àqueles produtores que, durante a vigência do Decreto-

Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, se tornaram proprietários de centrais já abrangidas por regime de remuneração previsto naquele diploma, cabe à ERSE indicar:

a. Para cada produtor, a respetiva taxa de rentabilidade verificada após a entrada em vigor da presente lei; b. Uma taxa de rentabilidade razoável a garantir àqueles produtores, a definir por portaria do membro do

governo responsável pela pasta da energia. 2 – Sempre que, por efeito da presente lei, a taxa de rentabilidade referida na alínea b) do número anterior

não seja atingida, tal deverá ser garantido mediante compensação a pagar pelo SEN ao produtor. 3 – O regime de pagamento da compensação prevista no número anterior é definido por portaria do membro

do governo responsável pela pasta da energia.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 22 de julho de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Jorge Costa — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Manuel Azenha — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 16/XIV/1.ª [TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2018/843, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 30 DE

MAIO DE 2018, RELATIVA À PREVENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PARA EFEITOS DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS OU DE FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E A DIRETIVA (UE) 2018/1673, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018, RELATIVA

AO COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS ATRAVÉS DO DIREITO PENAL]

Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna: a) A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, alterada pela

Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativa à prevenção da