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23 DE JULHO DE 2020

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No entanto, com a substituição de Henrique Gomes por Artur Trindade, essa proposta é recuperada, vindo a dar origem ao Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, que altera as regras da remuneração dos produtores eólicos, prevendo uma «contribuição voluntária» a pagar pelos produtores para acesso a um período adicional com limiares de preço garantido. Esse regime tem duas modalidades:

1) A primeira assegura que, qualquer que seja o preço verificado no mercado, a remuneração do produtor

nunca é inferior a 69€/MWh nem superior a 90€/MWh (valores em 2020); 2) A segunda modalidade garante aos produtores um limiar de remuneração mais baixo, de 55€/MWh, mas

sem qualquer teto. Mediante pagamentos diferentes, estas modalidades podem ser praticadas por períodos de 5 ou de 7 anos,

à discrição do produtor. Aquela «contribuição voluntária» foi paga ao Sistema Elétrico Nacional (SEN) pelos produtores, entre 2013

e 2020, de acordo com a potência inscrita, a modalidade escolhida e o período de extensão. A receita anual do SEN foi de 27,7 milhões de euros, num total de 222 milhões de euros (valor sem inflação).

Praticamente toda a produção eólica existente no país em 2013 foi inscrita no regime do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro.

Quais os efeitos incrementais do Decreto-Lei n.º 35/2013? Para avaliar esta medida, importa comparar os seus efeitos com a situação anterior, a saber: a vigência exclusiva do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, que define o regime para a remuneração da produção eólica após 15 anos de tarifa feed-in:

«Artigo 4.º

Âmbito de aplicação 1 – À eletricidade produzida em instalações que já tenham obtido licença de estabelecimento à data da

entrada em vigor do presente diploma e à eletricidade produzida em instalações cujo pedido de informação prévia tenha sido respondido favoravelmente pela DGGE até à data de entrada em vigor do presente diploma e venham a obter a respetiva licença de estabelecimento no prazo de um ano.

(..). 3 – Para as instalações previstas no n.º 1, o regime de remuneração em vigor até à data de entrada em vigor

do presente diploma mantém-se: (..). b) Por um prazo de 15 anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, para as instalações

não hídricas já em exploração; (..). 4 – No final do período de 15 anos referido no número anterior, exceto no caso das PCH, as instalações são

remuneradas pelo fornecimento da eletricidade entregue à rede a preços de mercado e pelas receitas obtidas pela venda de certificados verdes mencionados no preâmbulo da Diretiva 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro.

5 – Se no final do período referido nas alíneas b) e c) do n.º 3 não existirem certificados verdes transacionáveis, aplica-se, durante um período adicional de cinco anos, a tarifa referente às centrais renováveis com início de exploração nessa data.»

Assim, o Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, previa que, no final de 2020 e por cinco anos

adicionais, as centrais eólicas licenciadas até final de 2006 – e apenas essas – passariam a receber a tarifa fixa que tivesse sido atribuída às últimas centrais a entrar em exploração até final de 2020. Por força da lei, estas centrais teriam sido atribuídas por mecanismo concorrencial e, portanto, o valor da sua tarifa garantida refletiria necessariamente o embaratecimento das tecnologias que entretanto se verificou.

Das centrais hoje em funcionamento, estariam excluídas desta extensão todas as que foram atribuídas pelos concursos de 2005-2007.