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23 DE JULHO DE 2020

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utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo; b) A Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018; relativa ao

combate ao branqueamento de capitais através do direito penal. 2 – A presente lei procede igualmente: a) À trigésima quinta alteração à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho; b) À segunda alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril; c) À quarta alteração ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora,

aprovado no anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro; d) À segunda alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto; e) À primeira alteração à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto; f) À primeira alteração à Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto; g) À quinquagésima alteração ao Código de Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro; h) À quadragésima oitava alteração ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86,

de 3 de dezembro; i) À quinquagésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; j) à vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro; k) À vigésima quinta alteração ao Código do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 207/95, de 14

de agosto; l) À trigésima alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro; e m) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho

O artigo 129.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 129.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com

coima de (euro) 180 a (euro) 4500, salvo se constituir contraordenação praticada por entidade obrigada nos termos da legislação aplicável em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril O artigo 10.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º […]

O comportamento descrito no artigo 7.º considera-se crime de corrupção para efeitos do disposto na alínea

a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira.»