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23 DE JULHO DE 2020

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nn) «Organismo de investimento coletivo», as instituições referidas na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º do

Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, bem como os organismos de investimento coletivo regulados por legislação especial.

2 – […]. 3 – […]. 4 – […].

Artigo 3.º […]

1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social,

sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco autogeridas e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas;

g) Sociedades de titularização de créditos e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos; h) […]; i) […]; j) […]; k) Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam

atividades no âmbito do ramo Vida; l) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia; m) Gestores de fundos de capital de risco qualificados; n) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados; o) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação 'ELTIF' autogeridos; p) Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal. 2 – […]. 3 – […]. 4 – Para efeitos de aplicabilidade das disposições constantes da presente lei, consideram-se incluídas nas

instituições de pagamento as entidades a estas equiparadas nos termos do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro.

Artigo 4.º

[…] 1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática

individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente ou por intermédio de